domingo, 30 de novembro de 2014

ECA- ESTATUTO DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTES


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FACULDADE VASCO DA GAMA / GRUPO UNIESP 
CURSO DE SERVIÇO SOCIAL 


OSVALDO TELES 





ECA- ESTATUTO DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTES 





SalvadorBA 
2014 
OSVALDO TELES 



ECA- ESTATUTO DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTES 




Trabalho apresentado ao Curso de Serviço Social da Faculdade Vasco da Gama como requisito parcial para obtenção da nota da disciplina seminário Temático Direitos Humanos, sob orientação do professor Paulo Martins.  






Salvador/BA  
2014 
LEGISLAÇÃO QUE ANTENCEDIA O ECA  

A legislação que antecedia o ECA, o Código de Menores, tinha um caráter discriminatório, que associava a pobreza à “delinquência” e encobria as reais causas das dificuldades vividas por esse público, tais como a desigualdade de renda e a falta de alternativas de vida. As crianças de baixa renda eram consideradas inferiores e deveriam ser tuteladas pelo Estado.  
Havia a ideia de que os mais pobres tivessem um comportamento desviante e uma certa “tendência natural à desordem”, não podendo se adaptar à vida em sociedade. Isso justificava, por exemplo, o uso dos aparelhos repressivos como instrumentos de controle pelo Estado. Os meninos e meninas que pertenciam à esse segmento da população, considerados “carentes, infratores ou abandonados”, eram, na verdade, vítimas da falta de proteção. Nesse cenário, o Estatuto surge da necessidade de um reordenamento jurídico no Brasil, uma vez que o Código não era mais compatível com os princípios da Constituição Federal, de 1988, e da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, de 1989, da qual o País é signatário.  
O ECA é a prova de que a participação popular, refletida pelo envolvimento dos movimentos sociais que representam a sociedade civil, é capaz de propor mudanças tão profundas no que se refere aos direitos infanto-juvenis. 
A Política Pública para a Criança e o Adolescente: Constituição de 1988 e o Estatuto. O presente tema aborda os Direitos da infância e da juventude presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente, e a relação destes com as políticas sociais diante do quadro de transformações pelo qual passa a sociedade brasileira (imersa no panorama de globalização’). São determinações macroeconômicas e sociopolíticas que colocam os Direitos à prova, no que tange as demandas sociais e perspectivas políticas, visto que as políticas sociais representam o espaço de concretização dos mesmos. Para tanto, desenvolve-se a abordagem do movimento que originou o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, assim como suas bases doutrinárias, com destaque para o avanço na conquista jurídica. Diante das conquistas no campo legal, emergem indagações quanto às exigências práticas para a consecução de políticas sociais, coerentemente com o esperado processo de democratização das políticas para a infância e a adolescência.  
O artigo 227 da Constituição de 1988 foi introduzido como resultado de mobilização social dos movimentos de valorização e de garantia do desenvolvimento da criança e do adolescente. Esse artigo constitucional abriu espaço para a normatização de uma lei específica que regulamentou a ação das políticas públicas para as crianças e adolescentes. Nasceu, nesse contexto, a Lei 8069/90 denominada Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Essa lei quebra "o aparato sustentador das leis anteriores de situação irregular e caminha para um novo estado de direito, passando a ser dever da família, do Estado e da sociedade o cuidado da criança e do adolescente" (Castro e Nascimento, In: Alves e Carvalho, 2009). Assim, a "situação irregular" não é mais da criança ou do adolescente, mas das instâncias que deveriam garantir condições para preservação dos seus direitos, bem como da suas possibilidades de sujeito em pleno desenvolvimento. Ou seja, além da universalização que é um princípio constitucional, a constituição federal de 1988 na matéria criança e adolescente determina como prioridade absoluta das políticas públicas. 
Para a efetivação e implementação de políticas voltadas para a proteção integral da criança e adolescente, o ECA determina em seu Art. 86 que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deverá ser efetivada por meio de um conjunto articulado de ações, governamentais e não governamentais de todas as instâncias do Poder Público (União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios). A política de atendimento estabelecida pelo Estatuto apresenta como diretrizes, dentre outras: a municipalização do atendimento e a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente. Esses aspectos encontram os conceitos de descentralização e participação debatidos até esse momento. 
Os Conselhos de Direitos são órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis e são órgãos vinculados ao Poder Executivo. Nesse espaço é necessário assegurada a representação da participação popular por meio de representantes de organizações representativas e governamental, representado pelo corpo mandatário, de forma paritária. Os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA) são constituídos por membros da sociedade civil que são indicados por organizações representativas da temática. Conta-se também com representantes do governo municipal que são indicados pelo prefeito, bem como por funcionários técnicos e administrativos do Estado. 
A viabilização dos Conselhos de Direitos se dá por meio da garantia do espaço de participação do cidadão na definição das ações de atendimento às crianças e adolescentes. Dar-se-á também com a corresponsabilidade entre governos e cidadãos na construção de políticas públicas concernentes às reais necessidades de cada município, de cada comunidade. Aqui se estabelece a dimensão comunicacional no âmbito do Conselho, já que tanto o papel de escuta social, quanto a representação podem ser realizadas nesse espaço. Com base nessa escuta e associada à dimensão tecnológica, o CMDCA tem a competência para tomar decisões e deliberar acerca de regulamentação e execução (monitoramento) da política de atendimento às crianças e adolescentes. Sua atuação é fundamental para a promoção, orientação e execução de políticas públicas voltadas para a criança e adolescente. 
O Conselho tem a prerrogativa de construir uma Política Municipal de Proteção Integral para Crianças e Adolescentes, tendo em vista a prioridade da criação e manutenção de um Sistema Municipal de Atendimento que articule e integre todos os recursos municipais. Para tanto é fundamental a participação ativa do Conselho na elaboração da Lei Orçamentária do município com o papel de garantir que dotações orçamentárias sejam destinadas às políticas públicas na área da infância e juventude, fazendo cumprir o princípio constitucional da absoluta prioridade. Contudo, esse ponto é um dos recursos agregados no conceito de tecnologia de maior dificuldade para a realidade da cogestão. 
Além do orçamento, que deve ser destinado às políticas assistenciais e básicas, o Conselho tem o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que é destinado a financiar a criação de um Sistema Municipal de Atendimento. Esse sistema deve contemplar as políticas de medidas socioeducativas, a criação de diagnósticos, as atividades de formação dos conselheiros e de comunicação com a sociedade. Os recursos do Fundo ainda são muito pouco utilizados demonstrando uma incapacidade arrecadatória e uma visão planejada da política para a criança e o adolescente. 
Outro espaço para a garantia do direito das crianças e do adolescente é o Conselho Tutelar. Esse conselho congrega os três eixos de sustentação do ECA: promoção, controle e defesa da criança e do adolescente. Em outras palavras, constitui a instância privilegiada para a visibilidade da atuação do Estatuto. O Conselho Tutelar é um espaço fundamental para a reordenação da estrutura social, da política social e das instituições, pois é a instância que pode intervir na privacidade das famílias e, ao mesmo tempo, nas instâncias de poder, para garantir o atendimento da lei. 
Pelo que dispõe o Estatuto, o Conselho Tutelar possui amplitude e alcance no âmbito municipal para exercer seu papel de operacionalizar o ECA. Tem o poder de fazer valer as políticas públicas no que diz respeito à infância e a adolescência, não só assessorando sua elaboração, mas também assegurando seu cumprimento. A eleição dos conselhos ocorre por via direta e aberta a toda a população. Aqui se assenta a dimensão da participação que foi falado anteriormente, uma vez que candidatos comunitários poderiam ter melhor resultados no pleito. Torres, Tatagiba e Pereira (In: Kayano e Sícoli, 2009) reconhecem a possibilidade de manipulação por esse tipo de pleito. Por sua vez, compreendem o possível retrocesso se fosse diferente. 
As estruturas dos conselhos para a área da criança e adolescente estão em cerca da totalidade dos municípios no Brasil (IBGE, 2010). Segundo a pesquisa de Informações Básica Municipais, em 2009, 91,4% dos municípios brasileiros possuíam Conselhos de Direitos. Contudo, desse total somente 86,5% tem caráter deliberativo, fato que demonstra uma desconsideração dos requisitos legais estipulados pela Constituição. Esse mesmo percentual demonstra que os Conselhos do Direito da criança e adolescente estão vinculados ao órgão gestor da assistência social. 
O Fundo do Direito da Criança e do Adolescente ainda é menos difundido no território brasileiro. Cerca de 60% do total dos municípios dispõem de Fundo. Tal fato demonstra um potencial ainda não explorado de arrecadação de recursos no contexto brasileiro. Por sua vez, demonstra também, que em número absoluto, boa parte dos municípios brasileiros não encontra potencial para desenvolver ações de captação de recursos já que a estrutura produtiva local ainda é incipiente. 
O número de Conselhos Tutelares nos municípios brasileiros já alcança a quase totalidade. 98,35% dos municípios no Brasil já têm estrutura tutelar para a área da criança e do adolescente. Os Conselhos Tutelares em sua maioria também se encontram vinculado à área da Assistência Social, assim como os Conselhos de Direito. 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
Art. 88 do ECA. 
O Fundo do Direito da Criança e do Adolescente somente foi regulamentado em resolução CONANDA de número 137 no ano de 2010. 
Dos 5565 municípios do Brasil, 5084 têm Conselho do Direito da Criança e do Adolescente. 
Dos 5565 municípios do Brasil, 5472 têm Conselho(s) tutelar (es). 

GANHO SOCIAIS DO ECA 

O ECA preconiza a revisão de prioridade políticas e de investimento, assegurando o gerenciamento das políticas de forma democrática, alinhadas as necessidades sociais pertinentes à população infanto-juvenil, prevendo a criação dos mecanismos para viabilizá-los. Estes mecanismos são: Conselhos de Direitos – de constituição paritária; Conselhos Tutelares – encarregados de ‘zelar’ pelos direitos de crianças e de adolescentes e os Fundos – de caráter especial, pois, vinculados às políticas de atendimento à população infanto-juvenil. A aprovação do ECA aponta novas concepções e conteúdos a serem adotados frente à população infanto-juvenil. Concebe crianças e adolescentes como ”sujeitos de direitos”, respeitando sua “condição peculiar de desenvolvimento” e garantindo-lhes absoluta prioridade’. O ECA resulta do movimento que se fundamenta na Doutrina de Proteção Integral, já presente nas normativas internacionais dos direitos da criança. 
O ECA incorpora expectativas no âmbito dos direitos e de políticas sociais, assim como inaugura novas relações e níveis de participação social, sendo que “o processo de democratização possui um importante componente, que é o controle social da administração pública. Isto significa dar grande interesse ao que vem da sociedade, sobretudo da maioria dela.” (VIEIRA, 1998; 17). O ECA traz indicações ao conjunto da política, da economia e da organização social a operar um reordenamento, a revisar prioridades políticas e de investimentos, colocando em questão o modelo de desenvolvimento e respectivo projeto de sociedade, que historicamente, reproduz a cultura da exclusão social, desconhecendo, na prática, crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Como os demais direitos, está fixado em princípios, normas e regras da ciência jurídica. Para AMARAL "o avanço foi ater-se aos princípios gerais, às regras preconizadas pelo Direito [...] sujeito à epistemologia jurídica, preso aos princípios, aos fundamentos da ciência do direito".(1996; p. 50). O direito, aqui, visto para além da norma jurídica, como a concretização de valores democráticos através da criação dos novos instrumentos de participação, gera, uma nova cultura política no tratamento às políticas sociais voltadas à infância e à juventude.  

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES  

Ao apontar o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, como uma conquista jurídico-formal, retoma-se o movimento propulsor dessa conquista, protagonizado por 'sujeitos coletivos' que, segundo SADER, se manifestam através da "presença no campo social e político, de interesses e vontades, de direitos e práticas que vão formando uma história, pois seu conjunto lhes dá a dignidade de um acontecimento histórico" (1995; P. 12). O ECA é a primeira legislação (voltada à população infanto-juvenil), cujas concepções partem de rupturas com práticas e componentes culturais depreciativos ao desenvolvimento infanto-juvenil, apresentando concepções e métodos condizentes com o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, em consonância com as ações normativas internacionais, com a Doutrina de Proteção Integral e com pretensões democráticas.  

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Apenas palavras


Digo tudo que não faço
Digo tudo que não penso
Profiro apenas palavras.
Lanço-as ao vento
Teus ouvidos absorvem-nas
E daí vem a autoafirmação.
Sinto-me hipócrita
E o arrependimento
Coloca-me em nocaute.
Mas, sou egoísta
Preciso ser visto
Preciso da admiração alheia
Preciso de valorização.
Apenas palavras.
E com elas vou criando
A superficialidade do meu mundo
E acabo acreditando que tudo é real
Mas... são apenas palavras.
E vão criando os alicerces
De uma construção ilusória
Construção sem base sólida
E o meu mundo
De apenas palavras
Vai ao chão.
Percebo então... apenas palavras.

Marisete Teles

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

DEPENDÊNCIA


Por você
Eu sofro e choro
E até me apavoro
Em pensar em te perder 
Por você
Eu perco a cabeça
E até me descontrolo
Em pensar em te perder
Por você
Esqueço os limites
E até faço tolices
Quando fico sem te ver
Por você
Eu até me desespero
Me isolo, me esqueço
Quando fico sem te ver
Só você
Me trará felicidade
Me fará sentir de novo
A alegria de viver.


Marisete Lopes

domingo, 9 de novembro de 2014

Mozão

Este é um dia
Mais que especial,
É o dia que o meu amor
Se uniu ao seu,
Pra nunca mais separar.
Vivemos momentos vários
Em nossa vida juntos,
Como diz o poeta cantor,
"São tantas emoções..."
Mas saiba, meu amor,
que todos estes dias e emoções
que juntos vivemos,
foi, é
e será sempre
o que tenho de melhor
em minha vida...
...Você!
EU TE AMO MUITO!


Marisete Teles

domingo, 2 de novembro de 2014

O Gambá e a preservação do meio ambiente

A sua fundação ocorreu em 14 de abril de 1982, a partir da iniciativa de um grupo de técnicos e profissionais liberais preocupados com o avanço da degradação ambiental na Bahia, e a ata de fundação foi assinado por onze pessoas. Que busca a preservação e conservação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável busca também a recuperação de áreas degradas através da produção de mudas nativas e do reflorestamento, que é uma importante iniciativa para a conservação de recursos naturais como a água, o solo e a biodiversidade, outra área de atuação do Gambá e o acompanhamento de politicas publicam voltada para o meio ambiente.

1° Observatório de Políticas Públicas
2° Divulgando a Mata Atlântica
3° Observatório das Políticas Públicas de Salvador
4° Capacitação para Implementação de Planos Municipais de Conservação e Restauração da Mata Atlântica
5° Criação e Gestão Integrada de Áreas Protegidas no Sul da Bahia
6° Secretaria Executiva do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica – CERBMA
7° Participação em colegiados de Meio Ambiente (conselhos, comitês, comissões).
8° Monitoramento da Gestão Ambiental da Bahia
9° Acompanhamento da agenda ambiental nacional

Tendo a sua área de atuação na região do recôncavo Baiano desenvolvendo técnicas de produção de mudas nativas e reflorestamentos de áreas degradadas dos biomas da Mata Atlântica e Caatinga. O financiamento destes projetos vem através de editais públicos e fundos de doação dos sócios que gira em torno de 200 e de trabalho voluntário. Grupo Ambientalista da Bahia é uma organização não governamental, sem fins lucrativos, constituída com a finalidade de promover a conservação do Meio Ambiente, o desenvolvimento sustentável e a formação da cidadania, baseada em princípios democráticos e de justiça social. A questão ambiental pertence a todos dentro de um contexto social, o Gambá tem acento em alguns conselhos ou comissão vinculada à gestão publica, o dialogo deve ser constante entre os diversos grupos da
sociedade organizada, na formação da cidadania com enfoque para a transversalidade da Educação Ambiental nas diversas ações da entidade, para a divulgação de informações e a mobilização social. A sua gestão é feita em cima do estatuto do grupo nas discussões nas assembleias e ordenação executiva, metas das atividades a ser realizadas. A senhora Lilite Cintra relata encontrar dificuldades para manutenção de projetos, retrocesso na gestão ambiental do estado (Cepram) o órgão do estado que dá licença ambiental para grandes empreendimentos, havendo conflito de interesse e de fazendeiros contrario a implantação de alguns projetos.

Compromissos

• Defesa dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
• Atuação no fortalecimento do processo democrático de participação da sociedade, incluindo a identificação dos mecanismos de participação pública nas tomadas de decisões governamentais;
• Incentivo à ocupação dos espaços de representação da sociedade civil;
• Busca dos caminhos para a transformação social;
• Defesa da ética no movimento ambientalista;
• Defesa do princípio da precaução como imperativo de resguardar a sociedade de riscos e incertezas resultantes das atividades econômicas;
• Empenho pela efetivação de iniciativas de produção social regidas pelo princípio da sustentabilidade ambiental e das tecnologias limpas em particular;
• Ampliação da legitimidade social da instituição, mediante o aumento de associados e na promoção de iniciativas que permitam sua sistemática participação;
• Empenho para o desenvolvimento institucional, prevendo planejamento; monitoramento e avaliação das atividades;
• Disseminação das informações acumuladas e das experiências de trabalho;
• Empenho na busca de mecanismos que possam viabilizar os recursos; financeiros indispensáveis para a manutenção das suas ações primordiais em curso, enfatizando: a realização de projetos, a busca de parceiros doadores e a venda de serviços e produtos;