quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Analise critica da nova lei do estágio


Sabe-se que a recente norma vem sofrendo severas críticas após sua entrada em vigor em 25 de setembro de 2008, após promulgação, passou a regular os novos contratos de estágio em nível médio, técnico e superior firmados no país. Alguns dados estatísticos noticiam uma expressiva queda no número de estagiários em todo o Brasil, o que nos responde de plano o motivo pelo qual a alteração legal vem sofrendo tal represália, além disso, vale ressaltar que as mudanças implementadas pela nova lei do estágio visaram alcançar uma efetividade maior nesse campo de trabalho, sobretudo no que tange à redução da "mão-de-obra barata" aplicada em todas as áreas de atuação empresarial em todo o país.Por óbvio, entretanto, que vários aspectos contidos na nova lei de estágio deverão ser interpretados de acordo com a necessidade contemporânea, pois várias foram as omissões deixadas pelos legisladores. Exemplo disso, e mais especificamente ao ponto de abordagem principal deste presente trabalho, é no diz respeito às horas extras, onde o estagiário, em desempenhando suas atividades em horário superior ao previsto, fica a mercê de seu empregador no tocante ao pagamento das horas suplementares, e à aplicação dos termos expostos no contrato de estágio ou nos termos de compromisso. Veja que a norma não prevê qualquer forma de resolução à problemática instaurada. Note-se que existem duas possibilidades para essa situação: A primeira vem no sentido de um pagamento suplementar ao estagiário, sendo bastante próximo ao recebimento de horas extras nos casos de contrato de trabalho tradicionais regidos pela CLT. A última forma de condução para o caso, e um tanto quanto enérgica, seria na aplicação do artigo 3º, §2ª da nova lei, a qual reflete na caracterização de vínculo empregatício face o descumprimento dos termos de compromisso previstos na norma.
Atualmente, vivemos em um mundo cujo mercado de trabalho é cada vez mais explorado, se tornando mais exigente em razão da grande massa competitiva. Dentre as questões abordadas no campo desta competição, encontramos as relações de emprego, as quais aumentam a passos largos, inclusive pelas exigências por profissionais cada vez mais capacitados para a inserção no mercado de trabalho, nessa ótica, portanto, carrega-se o propósito de esclarecer as questões suscitadas a partir das relações de estágio e de sua alteração legal, pois são várias as instituições de ensino que lançam anualmente um número incontável de profissionais ao mercado de trabalho em todo o Brasil. Diante desse aspecto, é que a nova lei de estágio veio tardiamente, e com algumas omissões, sendo que se não forem dadas as devidas atenções e construções doutrinárias, os resultados poderão ser refletidos naqueles que, em tese, deveriam ser protegidos contra as diversas fraudes contratuais, resultando num expressivo prejuízo. O foco a ser dado no presente trabalho diz respeito às horas laboradas extraordinariamente pelo estagiário. Todavia, é preciso ter uma visão mais ampla com relação ao resultado que os legisladores buscaram, principalmente a partir da conjuntura normativa, para assim, conseguir definir um entendimento ponderável sobre a matéria em comento. A jornada de trabalho do estagiário está devidamente regulamentada pelo artigo 10 da nova lei, e seus incisos, entretanto, é sabido que alguns contratos de estágio não seguem à risca as determinações e previsões legais, permitindo que o estagiário cumpra uma jornada superior àquela prevista em lei.A melhor de todas as medidas ajustadas para coibir a contratação de empregados como mão de obra barata foi, contudo, a instituída no artigo 17. Segundo ele o número de estagiários do ensino médio, educação especial e dos dois últimos anos do ensino fundamental em estabelecimento variará conforme o número de empregados contratados. Assim, empresas que disponham de um a cinco empregados poderão ter apenas um empregado. As que contem com número entre seis e dez empregados poderão contratar dois. As que tenham entre onze e vinte poderão contratar cinco estagiários. E, por fim, as que possuam mais que vinte e cinco estagiários poderão dispor de 20% de estagiários. Depois da lei ser promulgada as horas trabalhada passou de 30 para 20 horas pois o estagiário se cansa demais por ter que aliar o ensino à prática, e apesar da concessão de férias por muitas empresas mesmo antes da promulgação da nova lei, a regulamentação legal positiva tal direito. No caso da diminuição da carga horária, esta também mantém pertinência com as necessidades e possibilidades do estagiário, que precisa de tempo disponível para os estudos. Acerca da contratação por liberais, trata-se de grande abertura, pois muitos (principalmente advogados) não contratavam estagiários com receio de terem o vínculo empregatício reconhecido, porque a lei não permitia tal modalidade de estágio. O estágio deve implicar análises da prática laboral para teorizá-la, possibilitando tanto a compreensão da vivência das relações de trabalho no dia-a-dia de exercício das funções profissionais preconizadas no Curso, quanto a consolidação e a articulação das competências consideradas desejáveis para a formação do futuro profissional. Nesta perspectiva, se torna imprescindível pensar no que o estagiário pode efetivamente aprender em uma ‘prática laboral’, considerando-se as especificidades de ‘trabalho material’ e ‘não-material’ (vivências) da profissão.
A nova lei de estágio inaugura as suas disposições conceituando o estágio como sendo o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Levando em linha de mira a nobre causa da existência e destinação do estágio, o ordenamento jurídico não reconhece a formação de vínculo empregatício no estágio. A nova legislação criou diversas medidas destinadas a proteção dos estagiários. Uma das que merecem maior destaque é a que instituiu limitação de jornada conforme o nível de educação a que esteja se submetendo o estagiário. Para os estudantes de educação especial dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, o limite passou a ser de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. Para os estudantes do ensino superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, o limite passou a ser de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.  Ou pós  promulgação no dia 25 de setembro de 2008, a lei n°11.788, passou a regular os novos contratos de estágio em nível médio, técnico e superior firmados no país.
Neste âmbito, os estágios passam a ter duas modalidades: obrigatório e não obrigatório, como consta no artigo 2º da mesma lei, de acordo com a determinação das diretrizes curriculares e conforme a etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. No parágrafo 1º: Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. No parágrafo 2º: Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Destaca-se ainda, referendando a Lei nº 11.788/08 que as atividades do estágio curricular não-obrigatório não poderão iniciar antes da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, por todas as instâncias envolvidas no processo. Enfatiza-se que a Universidade possui uma Política de Extensão, pesquisa e de Assistência Estudantil o que será reforçado junto aos estudantes para que estes priorizem a realização dos estágios obrigatórios. Constituem-se etapas deste processo. Neste artigo, tencionamos elucidar tais questões apoiados na literatura que aborda o tema. Objetivamos, também, analisar o delineamento do estágio como espaço de vivências específicas da docência na formação inicial docente, com vistas a colaborar com a discussão acerca da temática. Para isso, utilizamos a revisão bibliográfica e recorremos a Gómez (1995).As instituições de ensino agora devem, obrigatoriamente, avaliar a adequação das condições de estágio, indicar professor orientador que será responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas e exigir a apresentação de relatório por parte do educando, em periodicidade não superior a 6 meses.
  INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.788 DE 2008
  
Inicialmente, cumpre destacar que antes de entrar em vigor a lei nº 11.788 de 2008, a norma que regulamentava os contratos de estágio, era a lei nº 6.494 de 1977. A referida norma era bastante sintetizada, deixando, no entanto, inúmeras obscuridades com relação aos contratos de estágio e as responsabilidades das partes concedentes.
A partir dessas deficiências, conquanto houvesse diversas alterações, a norma de 1977 foi substituída pela atual lei do estágio, que trouxe de forma mais completa a regulamentação dos contratos de estágio. Embora isso tenha ocorrido, da mesma forma, a atual norma encontra-se ainda com algumas obscuridades.
De outro lado, as inovações trazidas pela lei 11.788/2008 foram expressivas no campo dos contratos de estágio. Algumas das inovações de maiores destaques são:
1) Estágio passa a proporcionar ao estagiário o direito de recesso remunerado, e não férias, de 30 dias, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a um ano e, na hipótese de o estágio ter duração inferior a um ano, terá o estagiário direito ao recesso proporcional;
2) Vínculo do estágio ao projeto pedagógico da instituição de ensino;
3) Responsabilização dos agentes de integração;
4) Duração máxima do contrato de estágio por até 02 anos;
5) Cota de vagas de estágio para portadores de deficiência física;
6) Limite de vagas de estágio na empresa;
7) Alteração nos limites da carga horária; e
8) Possibilidade de profissionais liberais contratarem estagiários.
Em vista disso, fica bastante evidente que as inovações da lei buscaram de uma forma ainda maior a proteção dos trabalhadores/estagiários, os quais, nos dias de hoje movimentam um número expressivo de, aproximadamente, 1 milhão em todo o Brasil, de acordo com os dados da Associação Brasileira de Estagiários.
Segundo Henrique Mencaci, atual presidente da ABRES - Associação Brasileira de Estágios, a atual lei de estágio foi muito mal recepcionada, pois, segundo relata que o problema do desemprego estrutural brasileiro tem que ser resolvido com educação, para educar temos que manter o jovem nas escolas e mantê-lo em troca de renda é o mais eficiente método.A partir do sintético estudo realizado sobre a lei nº 11.788/2008, que hoje conta com pouco mais de seis meses, pode-se concluir que embora haja diversas obscuridades na norma, pode-se dirimir eventuais conflitos caso os olhos estejam voltados à legislação trabalhista, face às peculiaridades da norma e a proteção que a mesma incita. Além disso, dando enfoque especial no exercício da jornada dos estagiários, com relação às horas laboradas em período extraordinário, note-se que se pode chegar à conclusão de que o simples fato da parte concedente (tomadora de serviços) permitir que haja uma jornada suplementar, mesmo que haja o pagamento de tais horas, indubitavelmente, ocorrerá um desvirtuamento na jornada de trabalho. O fundamento é bastante simples. Considerando que a norma do estágio tem o propósito de garantir os direitos dos trabalhadores/estudantes, a fim de instruí-los para o ingresso no mercado de trabalho, bem como, preservar os mesmos contra as abusividades das partes que buscam o aproveitamento dessa mão de obra, devemos encarar com olhos mais críticos, a fim de encontrar o preenchimento mais pleno para as lacunas deixadas pela nova norma.


Osvaldo Teles



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