Sabe-se que a recente norma vem
sofrendo severas críticas após sua entrada em vigor em 25 de setembro de 2008, após
promulgação, passou a regular os novos contratos de estágio em nível médio,
técnico e superior firmados no país. Alguns dados estatísticos noticiam uma
expressiva queda no número de estagiários em todo o Brasil, o que nos responde
de plano o motivo pelo qual a alteração legal vem sofrendo tal represália, além
disso, vale ressaltar que as mudanças implementadas pela nova lei do estágio
visaram alcançar uma efetividade maior nesse campo de trabalho, sobretudo no
que tange à redução da "mão-de-obra barata" aplicada em todas as
áreas de atuação empresarial em todo o país.Por óbvio, entretanto, que vários
aspectos contidos na nova lei de estágio deverão ser interpretados de acordo
com a necessidade contemporânea, pois várias foram as omissões deixadas pelos
legisladores. Exemplo disso, e mais especificamente ao ponto de abordagem
principal deste presente trabalho, é no diz respeito às horas extras, onde o
estagiário, em desempenhando suas atividades em horário superior ao previsto,
fica a mercê de seu empregador no tocante ao pagamento das horas suplementares,
e à aplicação dos termos expostos no contrato de estágio ou nos termos de compromisso.
Veja que a norma não prevê qualquer forma de resolução à problemática
instaurada. Note-se que existem duas possibilidades para essa situação: A
primeira vem no sentido de um pagamento suplementar ao estagiário, sendo
bastante próximo ao recebimento de horas extras nos casos de contrato de
trabalho tradicionais regidos pela CLT. A última forma de condução para o caso,
e um tanto quanto enérgica, seria na aplicação do artigo 3º, §2ª da nova lei, a
qual reflete na caracterização de vínculo empregatício face o descumprimento
dos termos de compromisso previstos na norma.
Atualmente, vivemos em um mundo cujo
mercado de trabalho é cada vez mais explorado, se tornando mais exigente em
razão da grande massa competitiva. Dentre as questões abordadas no campo desta
competição, encontramos as relações de emprego, as quais aumentam a passos
largos, inclusive pelas exigências por profissionais cada vez mais capacitados
para a inserção no mercado de trabalho, nessa ótica, portanto, carrega-se o
propósito de esclarecer as questões suscitadas a partir das relações de estágio
e de sua alteração legal, pois são várias as instituições de ensino que lançam
anualmente um número incontável de profissionais ao mercado de trabalho em todo
o Brasil. Diante desse aspecto, é que a nova lei de estágio veio tardiamente, e
com algumas omissões, sendo que se não forem dadas as devidas atenções e
construções doutrinárias, os resultados poderão ser refletidos naqueles que, em
tese, deveriam ser protegidos contra as diversas fraudes contratuais,
resultando num expressivo prejuízo. O foco a ser dado no presente trabalho diz
respeito às horas laboradas extraordinariamente pelo estagiário. Todavia, é
preciso ter uma visão mais ampla com relação ao resultado que os legisladores
buscaram, principalmente a partir da conjuntura normativa, para assim,
conseguir definir um entendimento ponderável sobre a matéria em comento. A
jornada de trabalho do estagiário está devidamente regulamentada pelo artigo 10
da nova lei, e seus incisos, entretanto, é sabido que alguns contratos de
estágio não seguem à risca as determinações e previsões legais, permitindo que
o estagiário cumpra uma jornada superior àquela prevista em lei.A melhor de
todas as medidas ajustadas para coibir a contratação de empregados como mão de
obra barata foi, contudo, a instituída no artigo 17. Segundo ele o número de
estagiários do ensino médio, educação especial e dos dois últimos anos do
ensino fundamental em estabelecimento variará conforme o número de empregados
contratados. Assim, empresas que disponham de um a cinco empregados poderão ter
apenas um empregado. As que contem com número entre seis e dez empregados
poderão contratar dois. As que tenham entre onze e vinte poderão contratar
cinco estagiários. E, por fim, as que possuam mais que vinte e cinco
estagiários poderão dispor de 20% de estagiários. Depois da lei ser promulgada
as horas trabalhada passou de 30 para 20 horas pois o estagiário se cansa
demais por ter que aliar o ensino à prática, e apesar da concessão de férias por
muitas empresas mesmo antes da promulgação da nova lei, a regulamentação legal
positiva tal direito. No caso da diminuição da carga horária, esta também
mantém pertinência com as necessidades e possibilidades do estagiário, que
precisa de tempo disponível para os estudos. Acerca da contratação por
liberais, trata-se de grande abertura, pois muitos (principalmente advogados)
não contratavam estagiários com receio de terem o vínculo empregatício
reconhecido, porque a lei não permitia tal modalidade de estágio. O estágio
deve implicar análises da prática laboral para teorizá-la, possibilitando tanto
a compreensão da vivência das relações de trabalho no dia-a-dia de exercício
das funções profissionais preconizadas no Curso, quanto a consolidação e a
articulação das competências consideradas desejáveis para a formação do futuro
profissional. Nesta perspectiva, se torna imprescindível pensar no que o
estagiário pode efetivamente aprender em uma ‘prática laboral’, considerando-se
as especificidades de ‘trabalho material’ e ‘não-material’ (vivências) da
profissão.
A nova lei de estágio inaugura as
suas disposições conceituando o estágio como sendo o ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação
para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino
regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estágio visa ao
aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a
vida cidadã e para o trabalho. Levando em linha de mira a nobre causa da
existência e destinação do estágio, o ordenamento jurídico não reconhece a
formação de vínculo empregatício no estágio. A nova legislação criou diversas
medidas destinadas a proteção dos estagiários. Uma das que merecem maior
destaque é a que instituiu limitação de jornada conforme o nível de educação a
que esteja se submetendo o estagiário. Para os estudantes de educação especial
dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação
de jovens e adultos, o limite passou a ser de 4 (quatro) horas diárias e 20
(vinte) horas semanais. Para os estudantes do ensino superior, educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular, o limite passou a ser de
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Ou pós promulgação no dia 25 de setembro de 2008, a
lei n°11.788, passou a regular os novos contratos de estágio em nível médio,
técnico e superior firmados no país.
Neste âmbito, os estágios passam a
ter duas modalidades: obrigatório e não obrigatório, como consta no artigo 2º
da mesma lei, de acordo com a determinação das diretrizes curriculares e
conforme a etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
No parágrafo 1º: Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do
curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. No
parágrafo 2º: Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Destaca-se ainda,
referendando a Lei nº 11.788/08 que as atividades do estágio curricular
não-obrigatório não poderão iniciar antes da assinatura do Termo de Compromisso
de Estágio, por todas as instâncias envolvidas no processo. Enfatiza-se que a
Universidade possui uma Política de Extensão, pesquisa e de Assistência
Estudantil o que será reforçado junto aos estudantes para que estes priorizem a
realização dos estágios obrigatórios. Constituem-se etapas deste processo. Neste
artigo, tencionamos elucidar tais questões apoiados na literatura que aborda o
tema. Objetivamos, também, analisar o delineamento do estágio como espaço de
vivências específicas da docência na formação inicial docente, com vistas a
colaborar com a discussão acerca da temática. Para isso, utilizamos a revisão
bibliográfica e recorremos a Gómez (1995).As instituições de ensino agora
devem, obrigatoriamente, avaliar a adequação das condições de estágio, indicar
professor orientador que será responsável pelo acompanhamento e avaliação das
atividades desenvolvidas e exigir a apresentação de relatório por parte do
educando, em periodicidade não superior a 6 meses.
INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI
11.788 DE 2008
Inicialmente, cumpre destacar que
antes de entrar em vigor a lei nº 11.788 de 2008, a norma que regulamentava os
contratos de estágio, era a lei nº 6.494 de 1977. A referida norma era bastante
sintetizada, deixando, no entanto, inúmeras obscuridades com relação aos
contratos de estágio e as responsabilidades das partes concedentes.
A partir dessas deficiências,
conquanto houvesse diversas alterações, a norma de 1977 foi substituída pela
atual lei do estágio, que trouxe de forma mais completa a regulamentação dos
contratos de estágio. Embora isso tenha ocorrido, da mesma forma, a atual norma
encontra-se ainda com algumas obscuridades.
De outro lado, as inovações trazidas
pela lei 11.788/2008 foram expressivas no campo dos contratos de estágio.
Algumas das inovações de maiores destaques são:
1) Estágio passa a proporcionar ao
estagiário o direito de recesso remunerado, e não férias, de 30 dias, sempre
que o estágio tiver duração igual ou superior a um ano e, na hipótese de o
estágio ter duração inferior a um ano, terá o estagiário direito ao recesso
proporcional;
2) Vínculo do estágio ao projeto
pedagógico da instituição de ensino;
3) Responsabilização dos agentes de
integração;
4) Duração máxima do contrato de
estágio por até 02 anos;
5) Cota de vagas de estágio para
portadores de deficiência física;
6) Limite de vagas de estágio na
empresa;
7) Alteração nos limites da carga
horária; e
8) Possibilidade de profissionais
liberais contratarem estagiários.
Em vista disso, fica bastante
evidente que as inovações da lei buscaram de uma forma ainda maior a proteção
dos trabalhadores/estagiários, os quais, nos dias de hoje movimentam um número
expressivo de, aproximadamente, 1 milhão em todo o Brasil, de acordo com os
dados da Associação Brasileira de Estagiários.
Segundo Henrique Mencaci, atual
presidente da ABRES - Associação Brasileira de Estágios, a atual lei de estágio
foi muito mal recepcionada, pois, segundo relata que o problema do desemprego
estrutural brasileiro tem que ser resolvido com educação, para educar temos que
manter o jovem nas escolas e mantê-lo em troca de renda é o mais eficiente
método.A partir do sintético estudo realizado sobre a lei nº 11.788/2008, que
hoje conta com pouco mais de seis meses, pode-se concluir que embora haja
diversas obscuridades na norma, pode-se dirimir eventuais conflitos caso os
olhos estejam voltados à legislação trabalhista, face às peculiaridades da
norma e a proteção que a mesma incita. Além disso, dando enfoque especial no
exercício da jornada dos estagiários, com relação às horas laboradas em período
extraordinário, note-se que se pode chegar à conclusão de que o simples fato da
parte concedente (tomadora de serviços) permitir que haja uma jornada
suplementar, mesmo que haja o pagamento de tais horas, indubitavelmente,
ocorrerá um desvirtuamento na jornada de trabalho. O fundamento é bastante
simples. Considerando que a norma do estágio tem o propósito de garantir os
direitos dos trabalhadores/estudantes, a fim de instruí-los para o ingresso no
mercado de trabalho, bem como, preservar os mesmos contra as abusividades das
partes que buscam o aproveitamento dessa mão de obra, devemos encarar com olhos
mais críticos, a fim de encontrar o preenchimento mais pleno para as lacunas
deixadas pela nova norma.
Osvaldo Teles
Osvaldo Teles
gostaria de entender um pouco mais sobre as lacunas da nova norma.
ResponderExcluir