quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Parecer

O caso da menina Isabella, de cinco anos, barbaramente assassinada na residência onde passava o fim de semana, vem comovendo a sociedade brasileira, principalmente pelo fato de seu pai e sua madrasta, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, terem sido considerados pela Polícia Técnica os principais suspeitos da ação criminosa. Independentemente de a Justiça os considerar ou não responsáveis pelo ato, após o devido processo, com direito à defesa e todos os recursos a ela inerentes, cabe refletir sobre a questão que emoldura essa tragédia: a violência familiar. 
A morte da menina  Isabella de Oliveira Nardoni, arremessada do sexto andar do Edifício London no distrito da Vila Guilherme, em São Paulo, na noite do dia 29 de março de 2008.1. O caso gerou grande repercussão no Brasil e Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, respectivamente pai e madrasta da criança, foram condenados por homicídio doloso triplamente qualificado (art. 121, § 2°, incisos III, IV e V), e vão cumprir pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias, no caso dele, com agravantes pelo fato de Isabella ser sua descendente, e 26 anos e 8 meses de reclusão no caso de Anna Jatobá, ficando caracterizado como crime hediondo.2 3 A decisão foi proferida pelo Juiz Maurício Fossen, no Fórum de Santana em São Paulo.
Alexandre Nardoni separou-se de Ana Carolina quando Isabella tinha onze meses. Em acordo jurídico, foi definida pensão alimentícia mensal de 250 reais e o direito a duas visitas por mês, quinzenalmente.[carece de fontes]
Na época da morte, Alexandre Nardoni vivia com a madrasta da menina, Anna Carolina Jatobá Peixoto Jatobá (nascida em 9 de novembro de 1983, natural de São Paulo).
No dia 18 de abril, o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá são indiciados pela Polícia Civil no 9º DP, pelo assassinato da Isabella de Oliveira Nardoni, por homicídio, no dia em que a Isabella completária seis anos de idade,38 pelo artigo 121 do  Código Penal Brasileiro.
O caso de Isabella Nardoni se enquadra no ECA , violência contra a criança. A Constituição Brasileira (Art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) tratam dessa questão com base no que há de mais avançado na Normativa Internacional nesse campo. Portanto, podemos concluir que o problema não está na legislação, mas nas ações das famílias.

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